O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2018

5

 Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (Os Verdes) – Revoga a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do

Regime Jurídico do Arrendamento Urbano);

 Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a punição contraordenacional por assédio no

arrendamento;

 Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento

habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de

1966, e ao novo regime de arrendamento urbano);

 Projeto de Lei n.º 296/XIII/1.ª (PAN) – Visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem

possui animais de companhia;

 Projeto de Lei n.º 1023/XIII/3.ª (PCP) – Lei de Bases da Habitação.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, solicitando a emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Neste âmbito foram emitidos os seguintes pareceres:

i) O parecer favorável do Governo Regional dos Açores, emitido em 11 de maio de 2018, que integra

algumas sugestões para apreciação em sede de especialidade relativamente à redação dos artigos 37.º e 86.º:

a. Eliminação, no primeiro dos artigos mencionados, da referência “e sujeita à aprovação das

respetivas assembleias legislativas regionais“;

b. Eliminação, no n.º 2 do artigo 86.º, da referência aos “órgãos de governo próprio das regiões

autónomas”.

ii) O parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira, emitido na mesma data;

iii) O parecer desfavorável da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, emitido em 16 de maio de

2018;

iv) O parecer favorável da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

v) O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses que entende que a presente iniciativa

legislativa “deverá ser objeto de melhor ponderação, por forma a encontrar uma resposta mais equilibrada,

adequada à distribuição de responsabilidades e proporcional nos respetivos meios a repartir entre os vários

responsáveis pelas políticas públicas e sua execução – designadamente no que importa ao Estado e aos

Municípios – a bem da sustentabilidade destas políticas, pugnando pela construção de respostas que sejam

adequadas, possíveis e estáveis, desde logo, para a gestão pública e para as populações”.

De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição

da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos de lei digam respeito às autarquias locais ou o

justifiquem, foi promovida essa consulta não existindo resposta até ao momento.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei