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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei de bases da habitação, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tem por finalidade, de

acordo com a respetiva exposição de motivos, a densificação do disposto no artigo 65.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição), que estabelece que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade

pessoal e a privacidade familiar” e define as incumbências do Estado nesse campo.

De acordo com a redação proposta para o artigo 1.º, a referida iniciativa legislativa visa estabelecer “(…) as

bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação

condigna”, abordando, nos seus nove capítulos, os seguintes temas: (i) direito à habitação, (ii) da habitação e

do «habitat», (iii) agentes da política de habitação, (iv) políticas públicas de habitação, (v) instrumentos e

transversalidade das políticas públicas de habitação, (vi) acesso ao arrendamento (vii) acesso a casa própria,

(viii) programas especiais de apoio e (ix) disposições finais e transitórias.

Deve notar-se que a presente iniciativa legislativa se encontra, na sequência do proposto pela Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) ao Presidente da

Assembleia da República, em apreciação pública até 13 de julho de 2018, ao abrigo do disposto no artigo

140.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª é subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento, que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também

salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como lei-travão, uma vez que, no n.º 2 artigo 88.º do projeto de lei em apreço, se refere que “as

normas que tenham impacto orçamental, a nível nacional,” só entrarão em vigor “com o primeiro orçamento do

Estado (…) posterior à sua publicação”.

De referir que o Regimento prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) quando os projetos de

lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, como parece ser o caso.

Tratando-se de uma lei de bases, no respetivo artigo 85.º é prevista a necessária concretização e

regulamentação, ressalvando-se no n.º 2 que, em geral, a produção de efeitos desta lei de bases não

dependerá dessa regulamentação, com exceção de certas normas que, como o proponente assinala no texto,

têm ainda que ser definidas (“ a definir” na fase da especialidade).

Aproveitamos igualmente para destacar que o artigo 32.º do projeto de lei estabelece uma reserva de lei da

Assembleia da República quanto à aprovação da Estratégia Nacional de Habitação, que deve ser proposta à

Assembleia da República por iniciativa legislativa do Governo, após consulta pública e parecer do Conselho