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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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 Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

 Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento”.

Esta questão levou à aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime

jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

Foram ainda, de forma complementar, aprovados os seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos

arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990,

em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

— Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do

funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo. O referido

Balcão funciona junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) como secretaria judicial com

competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

— Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à

reabilitação de edifícios ou de frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou

predominantemente ao uso habitacional, ao abrigo do qual funciona o programa “Reabilitar para Arrendar –

Habitação Acessível”, que tem como objetivo o financiamento de operações de reabilitação de edifícios com

idade igual ou superior a 30 anos, que após reabilitação deverão destinar-se predominantemente a fins

habitacionais. Estas frações destinam-se a arrendamento em regime de renda condicionada.

— Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, que aprova a Estratégia Nacional para

a Habitação para o período de 2015-2031, estruturada em três pilares: Reabilitação Urbana, Arrendamento

Habitacional e Qualificação dos Alojamentos. Esta iniciativa previa ainda a criação da Comissão Nacional de

Habitação, a qual não chegou, porém, a ser constituída.

XXI Governo Constitucional

O atual Governo incluiu no seu Programa uma nova geração de políticas de habitação7, defendendo a

habitação como um direito fundamental de primeira importância. Nelas, define como prioridades a reabilitação

urbana, o incentivo à oferta alargada de habitação acessível para arrendamento, a prevenção das penhoras

habitacionais e o relançamento da política de habitação social.

No âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR), apresentado em 2016, destaca-se, no “Pilar

Valorização do Território”, a importância dada à reabilitação urbana, pretendendo-se operacionalizar os

instrumentos financeiros criados para o efeito:

 Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020);

 Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, aprovado pelo aprovado pela Resolução de Conselho de

Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro de 2016;

 Programa Casa Eficiente, com o objetivo de criar um empréstimo bonificado para a melhoria dos

imóveis numa perspetiva de eficiência energética;

 A continuação do programa Reabilitar para Arrendar.

Em termos de estrutura governamental, em 2017, foi criada a Secretaria de Estado da Habitação (Decreto-

Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de

dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional), que ainda nesse ano apresenta um

documento estratégico intitulado “Nova Geração de Políticas de Habitação” (NGPH), aprovado em Conselho

de Ministros a 4 de outubro de 2017, submetido a consulta pública.

7 Programa do Governo, p. 132-139.