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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Nacional de Habitação. Por sua vez o n.º 1 do artigo 86.º também vincula o Governo, no prazo de seis meses

contados a partir da publicação desta eventual lei, a submeter à Assembleia da República propostas

necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei.Em caso de aprovação na

generalidade, parece que a redação do n.º 21 deste artigo deveria ser ponderada pela Comissão e,

eventualmente, aperfeiçoada em sede de apreciação na especialidade, na parte em atribui aos órgãos

competentes das autarquias locais o ónus de apresentar à Assembleia da República propostas necessárias à

conformação do ordenamento jurídico (para que não possa resultar do mesmo que esses órgãos, sem poder

de iniciativa legislativa, apresentariam propostas de iniciativas legislativas).

De referir ainda que, nos termos do artigo 33.º do projeto de lei, a entidade pública responsável pela

monitorização da Estratégia Nacional de Habitação elaborará um relatório anual sobre o estado do direito à

habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo, cabendo a este órgão

apresentá-lo à Assembleia da República, e à comissão parlamentar competente emitir um parecer

fundamentado sobre o mesmo, podendo ser útil esclarecer-se, em sede de apreciação na especialidade, se o

mesmo, à semelhança de outros relatórios, será objeto de um debate em Plenário ou mera apreciação em

comissão.

Esta iniciativa cria também (artigo 34.º) o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do

Governo no domínio da habitação, no qual participam os membros do governo responsáveis pelo setor, bem

como as organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas e

relacionadas com os setores da habitação e do imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a

voto, dos serviços relevantes da administração pública, integrando ainda as associações ou estruturas

federativas das cooperativas de habitação e das organizações de moradores e as associações nacionais dos

municípios e das freguesias. A composição e funcionamento deste Conselho Nacional de Habitação são

objeto de regulamentação por portaria do Ministro encarregado da área da habitação, nos termos do n.º 2 do

artigo 36.º.

Cumpre destacar ainda que, no artigo 43.º (Endividamento municipal), se prevê que “com vista a assegurar

a capacidade de resposta municipal às situações de carência habitacional, a capacidade de endividamento

dos municípios estipulada na lei das finanças locais pode ser majorada, na sequência da aprovação de uma

deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos n.os 7 e 8 do

artigo 39.º.” Tratando-se de matéria de finanças locais, em conformidade com a alínea q) do artigo 164.º,

conjugada com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, a lei em causa revestirá a forma de lei orgânica,

devendo ser obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário, pelo menos esta norma, e carecendo de

aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções nos termos

do n.º 4 e do artigo 168 da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 24 de abril de 2018, tendo sido nesse

mesmo dia anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Lei de Bases da Habitação” –traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente para efeitos de aproximação entre

o título e o objeto, sendo que neste último, se refere que a iniciativa “estabeleceas bases gerais da política de

habitação”.

1 “O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais.” 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.