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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 88.º deste projeto de lei estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

O n.º 2 do artigo 88.º exceciona as normas que tenham impacto orçamental, a nível nacional, regional ou

local, que entrarão em vigor, respetivamente, com o primeiro orçamento do Estado, regional ou municipal

posterior à sua publicação, colocando-se à consideração da Comissão, em caso de aprovação, que possa

identificar e especificar no texto, concretamente, quais são estas normas, por forma a assegurar uma maior

certeza jurídica sobre o momento da sua eficácia jurídica. Sugere-se também a hipótese de se optar pela

figura da produção de efeitos neste n.º 2, por parecer mais adequada ao caso do que a figura da entrada em

vigor.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição, juntamente com outros direitos sociais

e culturais. Assim, o artigo 65.º sobre Habitação e urbanismo determina que “Todos têm direito, para si e para

a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar”, incumbindo ao Estado “programar e executar uma política de

habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização”,

“promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais”, estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o

acesso à habitação própria ou arrendada” e “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das

populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de

cooperativas de habitação e a autoconstrução”.Consagra ainda que o “Estado adotará uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.

Para além disso, a Constituição determina ainda, no n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º respetivamente que “os

jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

nomeadamente (…) no acesso à habitação” e “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a

condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e

superem o isolamento ou a marginalização social”.

Refira-se ainda o artigo 62.º que determina que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua

transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.

Como é referida na Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, elaborada pelos Serviços da 11.ª

Comissão para apoio ao Grupo de Trabalho – Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, criado

no âmbito da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação,

a doutrina reflete no direito à habitação a dupla natureza de direito negativo, ou de proteção, e de direito

positivo, ou de pretensão. Assim, e de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira3, o direito à habitação

“Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de

conseguir uma; neste sentido o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de

defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida,

como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º CRP). Por outro lado, o direito à

3 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 835 e 836.