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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos

parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição

prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não

requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura

em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea

b) do n.º 1 do artigo 2.º.

10 – As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria

dos votos individualmente expressos por cada Deputado.

11 – Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar

pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.

12 – O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção

de todos os seus membros.

Artigo 8.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por

esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

Designação de relator

1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores

integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.

3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais

necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.

4 – Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois

relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem

compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório

final em Plenário.

5 – Na impossibilidade de designação por consenso do terceiro relator, este será escolhido pela

comissão.

6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é

designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

Artigo 11.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados

dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de sigilo invocado na recusa de

prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos

referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente

decisão judicial ou até à desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da