O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 2019

11

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Compete ao presidente representar a comissão, assegurar o seu regular funcionamento nos

termos do regulamento interno e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de

todos intervenientes.

Artigo 10.º

Designação de coletivo de relatores e constituição de grupo de trabalho

1 – As comissões de inquérito constituem um coletivo de três relatores, designando dois deles

numa das cinco primeiras reuniões, um dos quais deve necessariamente pertencer a grupo

parlamentar do partido não representado no Governo.

2 – O terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designados nos termos do número anterior,

de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do relatório e a representação do

coletivo de relatores na apresentação do relatório final em plenário.

3 – Registando-se a impossibilidade de designação por consenso do terceiro relator, este será

escolhido pela comissão.

4 – Os Deputados relatores elaboram um único relatório final o qual deve integrar, em anexo, os

conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de

consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de

voto ao relatório final.

5 – As comissões de inquérito podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por

deputados oriundosrepresentantes de todos os grupos parlamentares.

6–(anterior n.º 3).

7 – (anterior n.º 4).

Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso da existência de recurso a tribunal para decisão judicial que determine a

obrigatoriedade de prestação de informação ou entrega de documentos, a comissão pode deliberar a

suspensão dos prazos referidos nos números anteriores, até ao trânsito em julgado da correspondente

sentença judicial.

5 – (anterior n.º 4).

Artigo 13.º-A

Incidente para quebra de sigilo

1 – Quando ocorra a recusa referida no n.º 7 do artigo anterior, com invocação do segredo

profissional, do dever de sigilo ou de justificação ponderosa e haja dúvidas sobre a legitimidade da

mesma, a comissão pode suscitar o respetivo incidente junto de secção criminal do Supremo Tribunal

de Justiça, que decide pela quebra do segredo sempre que se mostre justificado, segundo um

princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a

imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade dos factos e a necessidade de proteção

de bens jurídicos.

2 – O incidente previsto no n.º 8 tem tramitação processual com caráter urgente.