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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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4 – No caso de o relatório final não ser aprovado, é designado novo relator a indicar pelos

Deputados que o tiverem rejeitado, subsistindo como relatório vencido o que não tiver sido aprovado.

5 – Ambos os relatórios e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º

Debate e resolução

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – O debate a que se refere o número anterior integra ainda uma breve exposição e discussão, do

relator e do relatório vencidos, a decorrer de acordo com um tempo global mais curto do que o fixado

para o relatório aprovado.

6 – (atual n.º 5).

7 – (atual n.º 6).

8 – (atual n.º 7).

9 – (atual n.º 8).

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD

Grupo Parlamentar

Artigo 11.º

Duração do inquérito

(novo ponto) 5 – A contagem do tempo de duração da Comissão pode ser suspensa enquanto esta

aguardar decisões judiciais sobre requerimentos da mesma Comissão.

Artigo 10.°

Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem

deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os

grupos parlamentares.

2 – O relator é um dos referidos representantes,

(Novo ponto) 3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º

1 do artigo 2.°, o relator da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na

comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito.

3 4 – O grupo de trabalho é presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.27 4 – O

trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.