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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 15.º-A

Acesso dos Deputados a documentos confidenciais

1 – Os documentos remetidos à comissão que venham classificados como confidenciais ou

sigilosos são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções,

devendo ser adotadas as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou

publicação, designadamente no respeito do disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do

inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à

documentação na posse da comissão.

Artigo 16.º

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de

depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da

prerrogativa de o fazer por escrito.

3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da

República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros,

que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair

o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º,

as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham

são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a

faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos

pelos deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

5 – (atual n.º 4).

6 – (atual n.º 5).

7 – (atual n.º 6).

8 – (atual n.º 7).

Artigo 20.º

Relatório

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;

d) As conclusões, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado, bem

como eventuais recomendações;

e) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito.

2 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, o projeto de relatório pode ser objeto de votações

parcelares, terminando com uma votação final global.

3 – (atual n.º 2).