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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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mesa de entre os Deputados que, por sua iniciativa, expressem essa disponibilidade.

3 – Nas comissões de inquérito previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º o relator é designado

pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

4 – Nas comissões de inquérito referidas no n.º 2, a comissão pode deliberar sobre a criação de um

grupo de trabalho integrando Deputados da maioria parlamentar e da oposição, coordenado pelo

presidente da comissão ou quem este designar, cabendo a um dos seus membros a função de relator.

5 – (atual n.º 4).

Artigo 11.º

Duração do inquérito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de sigilo invocado na recusa de

prestação de depoimento, de prestação de informação ou de apresentação de documentos, os prazos

referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente

decisão judicial, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda dever

prosseguir.

5 – (atual n.º 4).

Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de

realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º-A

Incidente para a quebra de sigilo

1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça apreciar e decidir o incidente

para a quebra de sigilo.

2 – Quaisquer recursos da decisão sobre o incidente para a quebra de sigilo têm efeito meramente

devolutivo.

3 – O incidente para a quebra de sigilo tem carácter urgente.

Artigo 14.º

Local de funcionamento e modo de atuação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os

depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,

pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois

de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.