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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 13.º-B

Acesso a documentos confidenciais

1 – Os documentos remetidos à comissão que venham classificados como confidenciais ou

sigilosos são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções,

devendo ser adotadas as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou

publicação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso

do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à

documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis

de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 21.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do representante do

coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 18 de maio de 2018.

Artigo 6.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Assembleia da República, 20 de junho de 2018.