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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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relator inicial confirmar ou renunciar a essa condição.

5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão poderá indicar quem o substitui para efeitos de

apresentação do relatório em Plenário.

Assembleia da República, 14 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PS.

Texto Final

Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado

pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de

abril.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 5/93, de 1 de março

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas

Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2– O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto

e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar das personalidades

a convocar para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo

suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração

formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de

compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o