O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

10

Artigo 20.°

Relatório

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente: a) O questionário, se o houver; b) As diligências efetuadas

pela comissão; c) As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos; d) O sentido de voto de cada

membro da comissão,-assim como as declarações de voto escritas.

2 – A comissão pode propor ao Plenário ou à comissão permanente a elaboração de relatórios separados,

se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios

ser tidos em consideração no relatório final.

(Novo ponto) 3 – Os deputados, por sua iniciativa, podem incluir uma exposição minoritária no

relatório final.

3 4 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP.

Grupo de Trabalho

REGIME DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Propostas de alteração

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – 0 referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o objeto e

fundamentos, bem assim, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das

personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efetuar.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É condição para a tomada posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a

declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de

garantia pessoal de isenção e independência no apuramento e avaliação dos factos sujeitos a

inquirição.

7 – ................................................................................................................................................................... .