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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março

São aditados ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março,

os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Incidente para a quebra de sigilo

1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e

irrecorrível, o incidente para a quebra de sigilo.

2 – O incidente para a quebra de sigilo tem natureza urgente.

Artigo 13.º-B

Acesso a documentos confidenciais

1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais,

são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser

adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução

ou publicação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso

do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à

documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis

de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.»

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é

parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima Legislatura.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2019.

O vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de março

Artigo 1.º

Funções e objeto

1 – Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e

apreciar os atos do Governo e da Administração.

2 – Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para