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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 7.º

Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que

determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.

Artigo 8.º

Do objeto das comissões de inquérito

1 – Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração

ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em

apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

2 – Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de

inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício

de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por

esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

4 – A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente

Artigo 9.º

Reuniões das comissões

1 – As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem

dependência de autorização prévia do Plenário.

2 – O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para

que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Designação de relator

1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores

integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.

3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais

necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.

4 – Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois

relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem

compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório

final em Plenário.

5 – Na impossibilidade de designação por consenso do terceiro relator, este será escolhido pela

comissão.

6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é

designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

Artigo 11.º

Duração do inquérito

1 – O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90

dias.