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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 16.º

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram

conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de

depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da

prerrogativa de o fazer por escrito.

3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da

Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-

Primeiros Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos

factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que

sabem sobre os factos indicados.

4 –Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são

de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados

restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

5 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da

Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:

a) O objeto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.

6 – A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de

Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser

efetuada através do respetivo superior hierárquico.

7 – As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para

a apresentação do relatório.

8 – As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos

mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Depoimentos

1 – A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se

tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

2 – A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência

oficial.

3 – Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de

outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por

imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal.

Artigo 18.º

Encargos

1 – Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a

comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do