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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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respetivo cumprimento.

2 – As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for

fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.º

Desobediência qualificada

1 – Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não

cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções

constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta,

comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para

efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.º

Relatório

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencandosumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas

alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus

proponentes.

2 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em

anexo, os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido

objeto de consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar

declaração de voto ao relatório final.

3 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas

na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e

em separado.

4 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no n.º 2, cabe ao

relator confirmar ou renunciar a essa condição.

5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão poderá indicar um substituto para efeitos de

apresentação do relatório em Plenário.

6– O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º

Debate e resolução

1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da

República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de

resolução.

3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.