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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados

dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de sigilo invocado na recusa de

prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos

referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente

decisão judicial ou até à desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da

comissão que esta entenda deverem prosseguir.

5 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo

2.º, a desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.

6 – Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o

presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as

diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.º

Dos Deputados

1 – Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou

suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

2 – As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da

República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 – O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 – O deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar

sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 – No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6 – O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no

número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respetiva violação e a identidade do

seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respetiva comissão e dar conta

desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais

que a estas não estejam constitucionalmente reservados.

2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e

das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao

Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,

incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos

que julguem úteis à realização do inquérito.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de

realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer

outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime

referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar

aquele prazo ou a cancelar a diligência.

6 – O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.

7 – No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou

de apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente