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27 DE FEVEREIRO DE 2019

27

11 de janeiro de 2019, foi admitido no dia 15 do mesmo mês e, após ter sido anunciado, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Posteriormente, a 17 de janeiro, foi transferido para Comissão de Trabalho e Segurança Social.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou a Deputada Wanda Guimarães para elaboração do

respetivo parecer.

A iniciativa em apreço está agendada para ser debatida na sessão plenária de 21 de fevereiro de 2019.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1069/XIII/4.ª, o Bloco de Esquerda considera

que o combate à pobreza reclama «uma atenção e uma consciência em todo o espectro da intervenção

política», sendo essencial «aprofundar uma cultura de avaliação, distinguindo esta do simples controlo

administrativo-financeiro, tornando-a um processo obrigatório e sistemático, prévio à decisão política, mas

também feito durante a execução das medidas, implicando a escuta e a dinamização da participação das

pessoas em situação de pobreza», e exemplificando a este respeito com a Estratégia Nacional para a

Integração das Pessoas Sem-Abrigo.

A este propósito, cita-se na exposição de motivos o Manifesto «Compromisso para uma Estratégia

Nacional de Erradicação da Pobreza», apresentado em 2015 pela EAPN Portugal/Rede Europeia Anti-

Pobreza, e reforçado numa sessão realizada no Parlamento em 2018, destacando-se a importância concedida

neste documento e nas respetivas apresentações ao mecanismo internacionalmente designado de poverty

proofing.

Assim os proponentes consideram que a avaliação do impacto sobre a pobreza é assim «uma das

dimensões do conhecimento e monitorização do fenómeno da pobreza e das medidas adotadas», «garantindo

que todas as políticas e atos legislativos nacionais são avaliados ex ante», e «responsabilizando desta forma

todos os intervenientes políticos», e que está avaliação de impacto deve ser orientada em termos concretos

por normas similares a do mecanismo já adotado pelo Parlamento através da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,

a propósito da avaliação do impacto de género dos atos normativos.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa,

impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do RAR.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições

deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão,

em particular em sede de redação final.