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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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atribuição a partir de 2006 do Complemento Solidário para Idosos. Recorda-se ainda que em 2008, a

Assembleia da República declarou por unanimidade a pobreza como uma «violação dos direitos humanos», na

sequência de uma petição subscrita por 21.268 pessoas, promovida pela Comissão Nacional Justiça e Paz.1

Por outro lado, aludem igualmente os proponentes às causas e às dimensões da pobreza, mencionando o

«tipo de decisões de política económica em sentido lato e de repartição primária de rendimento», a

vulnerabilidade dos desempregados e idosos a este fenómeno, o impacto das políticas educativas e a relação

entre pobreza, saúde e doença, o preço da habitação disponível no mercado e a discriminação racista de

determinados cidadãos.

Os autores do projeto de lei assumem ainda que este se orienta em termos concretos pelas nomas o

mecanismo já adotado pelo Parlamento através da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, a propósito da avaliação

do impacto de género dos atos normativos.

Esta iniciativa é composta por 17 (dezassete) artigos, distribuídos por quatro capítulos («Disposições

gerais», «Avaliação prévia de impacto», «Avaliação sucessiva de impacto» e «Disposições transitórias e

finais»), ressaltando as obrigações decorrentes do articulado para a Assembleia da República, não só de

avaliar a aplicação da lei que se pretende aprovar (artigo 15.º), mas também de promover, no primeiro

semestre de cada ano civil, uma sessão pública de avaliação do impacto sobre a pobreza do Orçamento do

Estado do ano anterior (n.º 5 do artigo 11.º). Por fim, registe-se que apesar de o artigo 10.º autonomizar das

menções obrigatórias do relatório síntese já constantes do artigo 6.º as eventuais propostas de melhoria ou

recomendações, a verdade é que as mesmas já se encontram incluídas nesse normativo, em especial na

alínea d) e, bem assim, no artigo 9.º.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que «todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei». Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira «a dimensão social [do

princípio da igualdade] acentua a (sua) função social (…) impondo a eliminação das desigualdades fáticas

(económicas, socais e culturais), de forma a atingir-se a ‘igualdade real entre os portugueses’», a qual constitui

uma das tarefas fundamentais do Estado, tal como vem previsto no artigo 9.º, alínea d) da CRP. Esta

dimensão social do princípio da igualdade «exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar

uma igualdade material no plano económico, social e cultural»2. A função social do princípio da igualdade

pressupõe assim o «dever de eliminação ou atenuação, pelos poderes públicos, das desigualdades socais,

económicas e culturais,3 a fim de se assegurar uma igualdade jurídico-material». Para os Professores, «todas

as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade» o que, relativamente à legislação, o princípio

da igualdade «assume relevância na forma de igualdade formal ou igualdade perante a lei e, por outro lado, na

forma de igualdade através da lei». Nesta medida, «o princípio da igualdade obriga o legislador a concretizar

as imposições constitucionais dirigidas à eliminação das desigualdades fáticas impeditivas do exercício de

alguns direitos fundamentais (…). O princípio da igualdade vincula o legislador, tanto quando este reconhece

direitos, concede benefícios ou confere prestações estaduais, como quando restringe direitos, impõe encargos

ou comina sanções»4.

No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que a vertente positiva do princípio da

igualdade implica «o tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir

(acrescentando, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma

verdadeira igualdade através da lei)»5.

1 Trata-se da Petição n.º 407/X/3.ª – «Solicita que a Assembleia da República reconheça a pobreza como uma violação dos direitos humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação», que deu origem ao Projeto de Resolução n.º 356/X/3.ª (PS) – «Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação», debatido em conjunto com a petição a 3 de julho de 2008, e aprovado por unanimidade no dia seguinte, 4 de julho, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota I ao artigo 13.º, pág.337. 3 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota VII ao artigo 13.º, pág. 341. 4 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XI ao artigo 13.º, pág. 345. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota V ao artigo 13.º, pág. 223.