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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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artigos 167.º da Constituição e 118.º do RAR, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1

do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da

iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa legislativa deu entrada a 11 de janeiro de 2019, foi admitida a 15 do mesmo mês, data em que

foi anunciada e baixou, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A 17 de janeiro, por proposta

desta Comissão, foi transferida para a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Os proponentes juntam ficha de avaliação prévia de impacto de género.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), uma vez que apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto – disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR – embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de nova apreciação na generalidade ou de especialidade, ou

em redação final. De acordo com as regras de Legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo

do ato publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria

gramatical que, por excelência, maior significado comporta8. Tendo ainda presente o título da Lei n.º 4/2018,

de 9 de fevereiro, que aprova o «Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos»,

sugere-se o seguinte título:

«Regime jurídico da avaliação de impacto dos atos normativos na produção, manutenção, agravamento ou

na diminuição e erradicação da pobreza».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no «primeiro dia do

segundo mês seguinte à sua publicação», de acordo com o artigo 17.º, estando, pois, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso seja aprovada, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa em análise dispõe nos artigos 13.º e 14.º que as entidades abrangidas pela presente lei

(administração central e regional, Governo, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e Assembleia

da República) «devem adaptar as normas que regulam o procedimento de aprovação de atos normativos,

quando existam, ao disposto na presente lei», assim como «devem ainda assegurar a elaboração de linhas de

orientação sobre avaliação de impacto sobre a pobreza e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo

seu acompanhamento» e «promover a realização de ações de formação sobre avaliação de impacto sobre a

pobreza, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração central responsáveis pela

formação, bem como com instituições de ensino superior ou da sociedade civil especificamente vocacionadas

para estas funções».

8 In Legística, David Duarte e outros, pág. 200