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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1094/XIII/4.ª (CDS-PP)

Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas públicas a alunos de todas as

escolas, em idênticas condições.

Data de admissão: 30 de janeiro de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Paula Faria (Biblioteca). Data: 19 de fevereiro de 2019. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social-

Partido Popular (CDS-PP), visa alargar os apoios sócio educativos concedidos no âmbito da ação social

escolar aos alunos das escolas públicas, a todos os alunos das escolas particulares e cooperativas, em

idênticas condições.

Os autores consideram que, uma vez que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são parte

integrante da rede escolar (cfr. artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo) e o Governo tem declarado

que está ultrapassada a situação de austeridade, estão reunidas condições para proceder ao alargamento dos

apoios socioeducativos (como sejam refeições, transportes, visitas de estudo, manuais escolares ou outros)

nos termos propostos, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto do Ensino Particular e

Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

A atribuição aos alunos das escolas particulares e cooperativas dos apoios socioeducativos concedidos no

âmbito da ação social escolar, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas, está prevista no

citado n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto.

No entanto, o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, norma transitória, estabelece que os apoios se

aplicam aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-

se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das

disponibilidades orçamentais do Estado.

Assim, o projeto de lei revoga o n.º 2 do artigo 6.º, prevendo ainda que a aplicação da lei seja

regulamentada por portaria no prazo máximo de 60 dias e que a atribuição dos apoios se inicie no ano letivo

de 2019/2020.

A alteração resultante da iniciativa fica evidenciada no quadro comparativo constante do anexo.