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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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• Enquadramento jurídico nacional

No seu artigo 74.º, a Constituição consagra o direito ao ensino, com garantia de igualdade de

oportunidades de acesso e êxito escolar (n.º 1), incumbindo ao Estado garantir a todos os cidadãos, segundo

as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação

artística, estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, inserir as escolas nas

comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais e

culturais, entre outras [alíneas d), e) e f) do n.º 2].

Por seu lado, o artigo 75.º determina que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino

que cubra as necessidades de toda a população (n.º 1), reconhecendo e fiscalizando o ensino particular e

cooperativo (n.º 2)

Enquanto direito positivo, referem os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira que «o direito ao

ensino implica para o Estado um conjunto bastante compreensivo de obrigações», nas quais se insere o

«apoio social escolar (auxílio económico, transportes escolares, cantinas escolares e saúde escolar), tendente

a anular as discriminações de ordem económica no acesso à escola e sua frequência»1.

Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 referem a regra do reconhecimento do ensino não

público, significando “que não podem ser inferiores aos requisitos exigidos às escolas públicas, o que permite

considerar conforme à Constituição, as normas da Lei n.º 9/79, de 12 de março, (já revogada) relativa às

bases do ensino particular e cooperativo, nomeadamente “Aos alunos das escolas particulares e cooperativas,

estejam os não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os

benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Ação Social Escolar (n.º 1 do

artigo 16.º).

Refira-se que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, (na sua

versão consolidada) estabelece, no artigo 58.º, n.º 1.º que «Os estabelecimentos do ensino particular e

cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo

são considerados parte integrante da rede escolar».

O Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de

nível não superior, revogando a já citada Lei n.º 9/79, de 12 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de

agosto, identifica o ensino particular e cooperativo como «uma componente essencial do sistema educativo

português, constituindo um instrumento para a dinamização da inovação em educação», considerando,

contudo, que o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, «vigente há

mais de 30 anos e objeto de sucessivas alterações, carece de uma atualização que regulamente e discipline a

realidade atual do universo do ensino privado, historicamente denominado ‘Ensino Particular e Cooperativo’».

Este diploma determina, no n.º 2 do seu artigo 6.º que «Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo

64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino

particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das

restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado».

Já o Estatuto prevê, no n.º 1 do seu artigo 64.º que «Os apoios socioeducativos concedidos no âmbito da

ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições

previstas para os alunos das escolas públicas».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram localizadas iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 897 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 1422-1423.