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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Recorde-se que, na sequência da publicação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que aprova o «Regime

jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos», foi alterado o artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República9, passando a prever-se a inclusão na nota técnica do relatório de avaliação de

impacto de género, o que também deverá suceder no caso de a presente iniciativa ser aprovada, desde logo

em função do preceituado pelo n.º 1 do artigo 13.º.

Por outro lado, e ao contrário quer do previsto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, quer da iniciativa que lhe

deu origem, o Projeto de Lei n.º 512/XIII/2.ª (PS), das quais não constava esta obrigação, o presente projeto

de lei prevê no n.º 5 do seu artigo 11.º que, no primeiro semestre de cada ano civil, a Assembleia da República

promoverá uma sessão pública de avaliação do impacto sobre a pobreza do Orçamento do Estado do ano

anterior, o que, caso este diploma ainda entre em vigor na presente Legislatura, apenas deverá produzir

efeitos no primeiro semestre de 2020, com a avaliação do Orçamento do Estado desse ano (OE 2020).

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Não foi sugerido na nota de admissibilidade a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nem esta foi promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República. Contudo, atendendo

ao facto de, em caso de aprovação desta iniciativa, as propostas de lei que as respetivas Assembleias

Legislativas regionais submeterem à Assembleia da República estarem igualmente sujeitas à avaliação de

impacto sobre a pobreza, sugere-se que se proceda agora à sua audição, ao abrigo do artigo 142.º do RAR.

Consultas facultativas

Dado que a presente iniciativa não versa sobre legislação de trabalho, não foi promovida a sua apreciação

pública nos termos e para os efeitos constantes do artigo 134.º do RAR. Todavia, tal não impede que a

Comissão parlamentar competente proponha a sua discussão pública ao Senhor Presidente da Assembleia da

República, com base no artigo 140.º do Regimento, sugerindo-se que, em complemento ou em alternativa,

seja solicitado contributo escrito aos diversos intervenientes nesta área, atento o enunciado na exposição de

motivos e no artigo 5.º do diploma, sob a epígrafe «Participação». A este propósito, é mister referir que esta

Comissão recebeu a 16 de janeiro de 2019 um parecer da EAPN Portugal / Rede Europeia Anti-Pobreza sobre

este projeto de lei, que pode ser consultado na página da Assembleia da República na Internet.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A língua portuguesa é pobre em termos neutros e o masculino tem funcionado também como masculino

genérico, utilizado para designar homens e mulheres. No entanto, este masculino genérico também pode ser

considerado um falso neutro, potencialmente discriminatório, o que leva, como forma de o ultrapassar, à

utilização de barras como acontece no caso em análise, nos artigos 3.º e 5.º (dos/das cidadãos/ãs). Todavia,

esta opção constitui, do ponto de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade

que deve ser evitada em redação legislativa.

9 Alteração promovida pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2018, de 22 de janeiro.