O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 2019

23

lei.

Artigo 13.º-A

Incidente para a quebra de sigilo

1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e

irrecorrível, o incidente para a quebra de sigilo.

2 – O incidente para a quebra de sigilo tem natureza urgente.

Artigo 13.º-B

Acesso a documentos confidenciais

1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais,

são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser

adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução

ou publicação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso

do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à

documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis

de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 14.º

Local de funcionamento e modo de atuação

1 – As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo,

contudo, funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e

das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os

depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,

pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois

de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 15.º

Publicidade dos trabalhos

1 – As reuniões e diligências efetuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas,

salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos

seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou

a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização

dos interessados.

2 – As atas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após

a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas

só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.