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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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abstenção do BE;

– n.os 2 a 5 do artigo 10.º – aprovado com votos a favor do PS, contra do CDS-PP e do PCP, e a

abstenção do PSD e do BE;

– n.º 2 do artigo 20.º – aprovado com votos a favor do PS, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, do

BE e do PCP;

– Restante articulado objeto de alteração – aprovado por unanimidade.

No debate que antecedeu a votação, intervieram:

– o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) explicou que o grupo de trabalho se debruçara sobre as duas

iniciativas legislativas que haviam sido aprovadas na generalidade, estabelecendo como metodologia de

trabalho a possibilidade de apresentação de propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares (tanto os

proponentes originais, como os demais). Assinalou o quadro construtivo em que os trabalhos haviam

decorrido, que haviam resultado num texto para o qual havia fundada expectativa de integral viabilização,

independentemente da expressão dos sentidos de voto não totalmente coincidentes, e que permitira uma

solução significativamente compromissória de pontos de partida diferentes, através de aproximações

sucessivas.

Destacou, como inovações a introduzir no regime jurídico, as seguintes:

1) A valorização do papel próprio de cada Deputado no quadro da comissão de inquérito, através da

consagração do compromisso inicial de isenção, significando que não se regulam por lógicas de disciplina

partidária, mas pela sua própria consciência, no apuramento dos factos;

2) Quanto às deliberações, o voto de cada Deputado contar individualmente, valendo por si e não em

representação do Grupo Parlamentar, surgindo acrescida a sua responsabilidade pessoal;

3) O direito à intervenção de todos os Deputados, para não discriminação relativamente às condições de

participação;

4) A par do relator singular, a introdução da possibilidade de designação do Relator coletivo (3 Deputados),

decidindo cada comissão de inquérito em funcionamento por uma das modalidades;

5) O reforço da capacidade de afirmação dos poderes de obtenção de documentos e de prestação de

depoimentos, através de incidentes de superação judicial da recusa na obtenção de dados (para as secções

criminais do Supremo Tribunal de Justiça);

6) O reforço do significado dos inquéritos potestativos: através da insusceptibilidade de alteração do objeto

fixado pela respetiva iniciativa; através da designação do relator pelos autores da iniciativa do potestativo;

7) O método de aprovação do relatório: com votação individualizada e em separado de cada conclusão,

valendo cada uma por si e não por compromisso político; e com consagração da possibilidade de, para cada

ponto do relatório, poderem ser apresentadas soluções alternativas;

8) A possibilidade de serem agregadas recomendações ao relatório, por iniciativa da comissão de

inquérito, para além da possibilidade atual de aprovação de recomendações pelo Plenário;

9) A introdução de medidas de adoção de regras de confidencialidade – equilibrando a maior capacidade

operativa da comissão a ponderação de regras de confidencialidade;

– o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) declarou subscrever a intervenção do Coordenador do

Grupo de Trabalho, a quem saudou pela coordenação dos trabalhos, agradecendo a forma isenta e o espírito

compromissório com que Coordenador e restantes membros do Grupo haviam participado nos trabalhos.

Considerou que o reforço deste instrumento, o mais poderoso meio de fiscalização dos atos do Governo e da

Administração, enobrecia a Assembleia da República.

Sublinhou quatro aspetos que, do ponto de vista do Grupo Parlamentar do PSD, eram essenciais no texto

final, validando politicamente todo o trabalho realizado e contribuindo para a devolução do prestígio às

comissões de inquérito:

1) O reforço da insusceptibilidade de alteração do objeto do inquérito potestativo e a indicação do relator

pelos autores da iniciativa do potestativo – contribuindo para o aumento da validação política e da