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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dezanove

Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De

facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à

admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada a 7 de fevereiro e foi admitida a 12 de fevereiro, data em que baixou à

Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 13 de fevereiro e agendada na generalidade

para o plenário de 15 de março.

O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os

termos da sua divulgação, implementação e avaliação» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada

a possibilidade de se iniciar o título com um substantivo18, como recomendam as regras de legística formal:

«Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos da sua divulgação, implementação e

avaliação»

A entrada em vigor da iniciativa «30 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 7.º, está igualmente

em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação –Nos termos do artigo 6.º do projeto de lei, caberá ao Governo, no prazo de 90 dias,

regulamentar esta lei.

O artigo 3.º da iniciativa prevê a divulgação da Carta para a Participação Pública em Saúde, pelos serviços

do Ministério da Saúde e da Assembleia da República, na respetiva página dainternet.

O artigo 4.º da iniciativa prevê que a Comissão Parlamentar de Saúde inclua no plano de atividades de