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15 DE MARÇO DE 2019

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que subirá progressivamente até 25 anos (300 meses) em 2022. Isso implicará o direito a uma pensão mais

baixa: a razão de ser está no facto de serem tidos em consideração os salários mais antigos, que, geralmente,

são mais baixos.

Em 2019 o cálculo será baseado nos últimos 22 anos (22 X 12 = 264 meses). A base regulatória será o

quociente que resulta da divisão por 308 das bases de contribuição – ou seja, o salário mensal sem contar os

extras – da parteinteressada durante os 264 meses imediatamente anteriores ao mês anterior à reforma.

O que não sofre alterações é a exigência de ter no mínimo 15 anos de contribuições para se qualificar para

uma pensão contributiva, a partir de 25/05/2010.

 Reforma antecipada voluntária

Aposentar-se voluntariamente antes da idade legal é possível. Para isso, o trabalhador deve ter dois anos a

menos do que a idade de reforma (ou seja, 63 anos e 8 meses, desde que tenha contribuído com menos de 36

anos e 9 meses). Além disso, deve apresentar um período mínimo de contribuição efetiva de 35 anos.

A tudo isto deve ser adicionado outro requisito: o montante da pensão a receber deve ser maior do que o

montante da pensão mínima que corresponderia à pessoa em causa pela sua situação familiar aos 65 anos de

idade. Caso contrário, não poderá aceder à reforma antecipada.

O montante da pensão é determinado aplicando à base regulamentar a percentagem geral correspondente

aos anos citados e o correspondente coeficiente de redução. E a isso é acrescentada uma penalização entre

1,625% a 2% para cada trimestre de antecipação em relação à idade de aposentação, o que significa uma

redução entre 6,5% e 8% da pensão, segundo cálculos de CC.OO.

 Reforma antecipada por demissão (desemprego involuntário)

Em caso de reforma antecipada por motivo de demissão, a idade mínima é de 61 anos e 8 meses (quatro a

menos que a idade legal de reforma). Para poder beneficiar desta antecipação, o trabalhador deve provar que

faz descontos para a Segurança Social há 33 anos e que está inscrito como candidato a emprego pelo menos

nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido de aposentação. Relativamente ao período de

contribuição, pelo menos 2 anos de descontos devem estar incluídos nos 15 anos imediatamente anteriores ao

tempo em que requerer o acesso à pensão de reforma antecipada.

Para cada trimestre de antecedência em relação à idade oficial de aposentação, a pensão sofre uma

penalização progressiva que varia de um coeficiente de 1,875%, quando existe um período de contribuição

inferior a 38 anos e 6 meses, a 1,5% quando é considerado um período de contribuição igual ou superior a 44

anos e 6 meses.

Este quadro significa uma redução entre 6% e 7,5% da pensão para aqueles que se aposentam aos 61

anos e não aos 65 anos.

 Régimen de Clases Pasivas

Trata-se do sistema de aposentação dos funcionários públicos do Estado até 31 de dezembro de 2010,

uma vez que, a partir desta data, os novos funcionários ingressam no Regime Geral da Previdência Social

apenas para fins de aposentação. A proteção social (cuidados de saúde e todos os outros programas) é

fornecida através do mutualismo administrativo, MUFACE, MUGEJU e ISFAS. Este Regime é basicamente

regido pelo Real Decreto Legislativo 670/1987 de 30 de abril, que aprova o Texto Consolidado das Classes

Passivas do Estado, modificado por várias leis e decretos posteriores.

Os funcionários públicos que trabalharam como tal antes de 1 de janeiro de 2011 podem solicitar a

aposentação aos 65 anos de idade. Há uma exceção: a idade prolonga-se até aos 70 anos para professores

universitários, magistrados, juízes, procuradores, funcionários judiciais e conservadores. Para os restantes, a

idade da aposentação vai aumentando desde 2013 até atingir os 67 anos em 2027.

O regime das classes passivas aplica-se a: funcionários públicos de carreira da Administração Pública,

funcionários de carreira da Administração da Justiça, funcionários de carreira das Cortes Generales e outros