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15 DE MARÇO DE 2019

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 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice e Petição n.º 516/XIII/3.ª – Correção

das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP) é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o respetivo objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, dado que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação, do grupo parlamentar do PCP, deu entrada a 6 de abril de 2018, tendo sido

admitido e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 10 de abril de 2018 e sido anunciado na sessão plenária do dia

seguinte.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 2019 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 83, de 21 de fevereiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

sofreu, para além das alterações indicadas no articulado da iniciativa em análise, mais três alterações no ano

transato, todas posteriores à admissão desta iniciativa:

 Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

 Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

 Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro

Assim, em caso de aprovação, esta será a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Já quanto ao Estatuto da Aposentação, também alterado por esta iniciativa legislativa, sofreu diversas

alterações, não sendo estas indicadas pelos proponentes.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»6. Ora verifica-se que a

Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto bastante diferente do atual sendo que, desde 2016, o

6 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.