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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, de que advirão ganhos adicionais no

momento da pensão a atribuir.

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social

(Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente

(Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual) têm sofrido alterações ao longo dos últimos

anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime

especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social

e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º

73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de

velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou

em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime

de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram

valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira

contributiva muito jovens.

Com a aprovação do citado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que introduziu a última alteração

ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, o

novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo

menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de

remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os

pensionistas vinham sofrendo.

É ainda mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade

em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo

regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.

No quadro da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas4, previsto no artigo 21.º-A5, os beneficiários têm direito a requerer este regime desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que

iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus beneficiários possam

reformar-se sem penalizações, também é aplicado aos beneficiários do regime de proteção social

convergente, nos termos do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra pendente a

seguinte iniciativa legislativa, sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

4 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 5 Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.