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15 DE MARÇO DE 2019

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Relativamente ao projeto de lei do PCP, de acordo com a nota técnica, consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sofreu, para além das alterações

indicadas no articulado da iniciativa em análise, mais três alterações no ano transato, todas posteriores à

admissão desta iniciativa:

• Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

• Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

• Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro

Assim, em caso de aprovação, esta será a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Já quanto ao Estatuto da Aposentação, também alterado por esta iniciativa legislativa, sofreu diversas

alterações, não sendo estas indicadas pelos proponentes.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora verifica-se que a

Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto bastante diferente do atual sendo que, desde 2016, o

Diário da República é eletrónico, podendo todos os cidadãos consultar gratuitamente os atos legislativos e o

texto consolidado de legislação relevante do ordenamento jurídico. Tornou-se por isso desnecessário e

desaconselhável, em nome da segurança jurídica, elencar as modificações sofridas. Acresce ainda o facto de

o elenco das alterações prejudicar a clareza da norma e, no caso do Estatuto da Aposentação, já não ser

usual efetuar esta indicação.

Sem prejuízo do que acima se refere, poderá ponderar-se alterar o título, designadamente para incluir a

menção dos diplomas que visa modificar; contudo, nesta fase, não parece justificar-se a apresentação de

soluções concretas, dado que existem várias iniciativas sobre esta matéria, sugerindo-se que em sede de

redação final seja feita esta ponderação.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, dispõe o artigo 5.º que entra em vigor nos termos gerais

legalmente previstos, pelo que, nos termos do artigo 2.º da lei formulário, entra em vigor (…) no quinto dia

após a publicação, podendo por isso considerar-se esta norma redundante.

Em caso de aprovação, toma a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Considera-se, de acordo com a nota técnica, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas». Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007,

de 10 de maio, sofreu oito alterações (e não onze, como é referido no artigo 1.º, dado que duas das alterações

mencionadas, os Decretos-Leis n.os 323/2009, de 24 de dezembro, e 85-A/2012, de 5 de abril, tinham vigência

transitória).

Assim, em caso de aprovação, os Projetos de Lei n.os 1136/XIII/4.ª e 1138/XIII/4.ª serão respetivamente a

nona e décima primeira alteração ao Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e a segunda alteração à Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro.

Poderá ponderar-se alterar os títulos das iniciativas, designadamente para incluírem a menção do diploma

ou diplomas que alteram; contudo, nesta fase não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas,

sugerindo-se que, em sede de especialidade, se pondere a sua fusão, tendo em conta a conexão das matérias

abordadas e dos diplomas alterados, e ainda a necessidade de articular as respetivas disposições. A este

propósito, refira-se o facto de os Projetos de Lei n.os 1136/XIII/4.ª e 1138/XIII/4.ª alterarem ambos o artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelecendo, contudo, datas distintas de entrada em vigor.

De facto, o Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do

Estado subsequente, e os Projetos de Lei n.º 1137/XIII/4.ª e n.º 1138/XIII/4.ª preveem a entrada em vigor no

dia seguinte ao da respetiva publicação, respeitando em qualquer caso o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

formulário, que dispõe que não pode «(…) em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»