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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Paula Faria e Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e Marta de Almeida Vicente (DILP). Data: 11 de março 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que retoma o Projeto de Lei n.º

140/XIII/1.ª (PCP), apresentado, discutido e rejeitado na 1.ª sessão legislativa desta Legislatura1, vem permitir

o acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem

qualquer tipo de penalização, não sendo igualmente aplicável nestes casos o fator de sustentabilidade. O

suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Este regime é extensível aos subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo,

sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada e independentemente da idade e da submissão a

junta médica.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º

da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de

«organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de

associações representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na

doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê

que, «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).

Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-

A/2013, de 30 de dezembro, que define as bases gerais do sistema de segurança social, cujo artigo 64.º,

prevê que, na determinação dos montantes das pensões, é aplicável um fator de sustentabilidade, relacionado

com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de

pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela

relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média

de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No desenvolvimento do regime estabelecido pela referida Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada),

retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

1 Que por sua vez foi apresentado na sequência da Petição n.º 308/XII/3.ª, da iniciativa da CGTP-IN.