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15 DE MARÇO DE 2019

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Nos últimos anos, o regime geral de segurança social foi objeto de reformas relevantes no domínio da

sustentabilidade do sistema.

Em 2011 foi publicada a Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del

sistema de Seguridad Social. Este diploma introduziu, através do em seu artículo 8, o chamado fator de

sustentabilidade do sistema de segurança social, de maneira a que, a partir de 2027, os parâmetros

fundamentais do sistema passem a ser aferidos pelas diferenças entre a evolução da esperança de vida aos

67 anos da população no ano em que a revisão é realizada, e a esperança de vida aos 67 anos em 2027. As

revisões serão realizadas a cada cinco anos.

Em 2013, realça-se o Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo, de medidas para favorecer la continuidad

de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo, que, entre outras

medidas, aumentou a idade para a reforma antecipada, e a Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del

Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social.

Estes diplomas, que surgiram na sequência de recomendações previstas no Informe de Evaluación y Reforma

del Pacto de Toledo, pretenderam responder às preocupações em torno da evolução demográfica e do

aumento da esperança média de vida, bem como da baixa taxa de natalidade, fatores que podem pôr em

causa o sistema de pensões a longo prazo.

O Pacto de Toledo e o Governo acordaram na aplicação do fator de sustentabilidade a partir de 1 de

janeiro de 2019 e introduziram dois códigos denominados FEI (Factor de Equidad Intergeneracional) e FRA

(Factor de Revalorización Anual) que, na prática, se traduzem em pensões mais baixas.

A Ley 23/2013, de 23 de diciembre, veio introduzir na determinação do montante das pensões o “Fator de

Sustentabilidade”, estabelecendo uma relação automática entre a quantia das novas pensões e o aumento

observado da esperança média de vida.

De acordo com o articolo 4 desta Ley, na sua versão original, previa-se que este fator se começasse a

aplicar às novas pensões a partir do início de 20198.

Os artigos 1 a 6 desta lei tratavam, na sua redação originária, deste fator de sustentabilidade (definição,

âmbito de aplicação, elementos e fórmula de cálculo, etc.), não estando prevista qualquer ponderação do

número de filhos do pensionista9.

No passado dia 29 de dezembro de 2018 foi publicado no Boletín Oficial del Estado o Real Decreto-ley

28/2018, de 28 de diciembre para reavaliação das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria

social e laboral para 2019, da mesma forma que introduziu novidades na cotação e benefícios do grupo por

conta própria e também em matéria de contribuições de empregados domésticos.

Neste contexto, a disposición adicional primera del Real Decreto-ley estabelece que os mecanismos de

reavaliação contidos no artículo 58do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, assim como no

artículo 27del texto refundido de la Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo

670/1987, de 30 de abril, não são aplicáveis no exercício de 2019, de modo que a reavaliação deve ser

realizada conforme o artículo 1 do Real Decreto-ley 28/2018, de 28 de diciembre.

Da mesma forma, é estabelecido que, dentro de um período de 6 meses, isto é, antes de 1 de julho de

2019, o Governo deve adotar as medidas necessárias para modificar os artigos e estabelecer, em

enquadramento do diálogo social e em conformidade com as recomendações da Comisión de Seguimiento y

Evaluación de los Acuerdos del Pacto de Toledo, um mecanismo de reavaliação das pensões que garanta a

manutenção do seu poder de compra, preservando a sustentabilidade social e financeira do sistema de

Segurança Social.

Do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, são de realçar os seguintes aspetos, a vigorar em

2019:

 Aposentação no modo contributivo

8 Disposición final quinta “Entrada en vigor”, 2. El factor de sostenibilidad se aplicará a las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social que se causen a partir del 1 de enero de 2019. 9 Capítulo I derrogado por el apartado 28 de la disposición derogatoria única del R.D. Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social («B.O.E.» 31 octubre).Vigencia: 2 enero 2016.