O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2019

39

pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março,

126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de

dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do

regime geral de segurança social. De entre um conjunto de medidas constantes no referido decreto-lei,

destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado

com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano

anterior ao do início da pensão de velhice2, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: (a) pensões de invalidez

(artigos 6.º a 19.º); (b) pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); (c)

pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade

pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); (d) pensões de velhice do regime de

flexibilização da idade (artigo 21.º); (e) pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras

contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

A partir de 2008, o fator de sustentabilidade começou a ser aplicado, tendo ocorrido um significativo

aumento do mesmo em 20143, de acordo com os valores do quadro infra. Mesmo assim o fator de

sustentabilidade tornou-se menos abrangente, uma vez que passou a incidir apenas sobre as reformas

antecipadas.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

No entanto, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla

penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de

sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês

de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a

redução de 14,50% (em 2018) com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

Em 2019, a idade legal de acesso à pensão de velhice passa para os 66 anos e 5 meses, ou seja, um mês

a mais do que em 2018.

Também em 2020, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é 66 anos e 5 meses

(Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro).

Querendo compensar o impacto da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar:

(i) ou por trabalhar mais algum tempo, após a idade de reforma, prevendo a bonificação na formação da

pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa (ii) ou por

descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais regulado pelo

2 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 Em 2014 houve alterações da fórmula de determinação do fator de sustentabilidade, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que introduziu alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.