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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Assim, o objetivo do projeto de lei do Bloco de Esquerda é diminuir estas penalizações de duas formas. Por

um lado, retomando a idade normal de acesso à pensão de velhice aos 65 anos. Por outro, garantindo que,

por cada ano acima dos 40 anos de descontos, os trabalhadores têm um ano de redução nessa idade legal da

reforma, prevendo assim uma redução personalizada da idade da reforma em função da carreira contributiva.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª, tendo por base um enquadramento semelhante ao acabado

de mencionar, vem identificar uma outra questão conexa, recordando-se que, em 2013, o Governo do

PSD/CDS mudou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, triplicando o seu valor. Em virtude desta

alteração, os trabalhadores que começaram a descontar antes dos 16 anos e que tinham, no momento em que

se tornaram pensionistas, 46 anos ou mais de descontos, não puderam aceder às novas regras que acabaram

com todas as penalizações.

Como tal, propõe o Bloco de Esquerda que para os trabalhadores que se reformaram entre janeiro de 2014

e outubro de 2018 e cumprem estas condições, haveria um complemento que corresponderia a uma

valorização entre 14% e 15% da sua pensão.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª do Bloco de Esquerda, após um enquadramento idêntico ao

das duas propostas acima analisadas, menciona as medidas, das quais destaca a retoma da lei que prevê o

aumento anual do valor das pensões e os aumentos extraordinários, afirmando-se que nesta decorrência tem

sido possível o reequilíbrio conjuntural do sistema previdencial de segurança social, aumentando assim a

confiança no Sistema e reforçando a sua sustentabilidade.

Neste seguimento, o Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, veio concretizar a revisão do regime de

flexibilização da idade de pensão de velhice determinando o fim do corte de 14,5% no valor das pensões de

velhice dos pensionistas que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos. Afirma o Bloco de

Esquerda, seguidamente, que quer ir mais longe. Assim, pretende-se com este projeto de lei eliminar o fator

de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de

invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de

desemprego involuntário de longa duração e a reposição da idade legal de reforma nos 65 anos.

3. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP) é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Já os Projetos de Lei n.os 1136, 1137 e 1138/XIII/4.ª (BE) são subscritos por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados e

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Todas as iniciativas tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de

motivos e têm os três uma designação que traduz o respetivo objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, nos quatro projetos de lei, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, dado que não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Estes projetos de lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário3.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho