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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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PROJETO DE LEI N.º 1138/XIII/4.ª

(ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE DAS PENSÕES REQUERIDAS AO ABRIGO DOS

REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO A PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE, DO REGIME DE

ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE, NOMEADAMENTE NAS SITUAÇÕES DE DESEMPREGO

INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE REFORMA NOS 65 ANOS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

Lei Formulário

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª (PCP), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que retoma o Projeto

de Lei n.º 140/XIII/1.ª (PCP), apresentado, discutido e rejeitado na 1.ª sessão legislativa desta Legislatura1,

vem permitir o acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e

sem qualquer tipo de penalização, não sendo igualmente aplicável nestes casos o fator de sustentabilidade. O

suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Este regime é extensível aos subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo,

sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada e independentemente da idade e da submissão a

junta médica.

A iniciativa do grupo parlamentar do PCP, aqui em apreço, deu entrada a 6 de abril de 2018, tendo sido

admitida e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 10 de abril de 2018 e sido anunciada na sessão plenária do dia

seguinte.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 20192.

Tendo em conta a coincidência do âmbito são aqui conjuntamente também analisados os Projetos de Lei

n.os 1136, 1137 e 1138/XIII/4.ª (BE).

1 Que por sua vez foi apresentado na sequência da Petição n.º 308/XII/3.ª, da iniciativa da CGTP-IN. 2 Cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 83, de 21 de fevereiro de 2019.