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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Diário da República é eletrónico, podendo todos os cidadãos consultar gratuitamente os atos legislativos e o

texto consolidado de legislação relevante do ordenamento jurídico. Tornou-se por isso desnecessário e

desaconselhável, em nome da segurança jurídica, elencar as modificações sofridas. Acresce ainda o facto de

o elenco das alterações prejudicar a clareza da norma e, no caso do Estatuto da Aposentação, já não ser

usual efetuar esta indicação.

Sem prejuízo do que acima se refere, poderá ponderar-se alterar o título, designadamente para incluir a

menção dos diplomas que visa modificar; contudo, nesta fase, não parece justificar-se a apresentação de

soluções concretas, dado que existem várias iniciativas sobre esta matéria, sugerindo-se que em sede de

redação final seja feita esta ponderação.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, dispõe o artigo 5.º que entra em vigor nos termos gerais

legalmente previstos, pelo que, nos termos do artigo 2.º da lei formulário, entra em vigor (…) no quinto dia

após a publicação, podendo por isso considerar-se esta norma redundante.

Em caso de aprovação, toma a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 827/XIII/3.ª não prevê a necessidade de regulamentação nem quaisquer outras

obrigações legais para a aplicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O Capítulo tercero intitulado De los princípios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 50 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos garantirão, através de pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos

cidadãos durante a terceira idade. Da mesma forma, e independentemente das obrigações familiares,

promoverão o seu bem-estar por meio de um sistema de serviços sociais que tratará os seus problemas

específicos de saúde, residência, cultura e lazer.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção na velhice, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social, e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do

Régimen de Clases Pasivas del Estado, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que

abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 20107.

De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o sistema de segurança

social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos

princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.

7Desde 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do disposto na Disposicion adicional tercera – Inclusión en el Régimen General de la Seguridad Social de los funcionarios públicos y de outro personal de nuevo ingresso do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre.