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27 DE MARÇO DE 2019

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a) O Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia de Caminhos de Ferro

Portugueses;

b) O Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de abril, que nacionalizou a Companhia Nacional de Navegação,

SARL;

c) O Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Portuguesa de Transportes

Marítimos, SARL;

d) O Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, que nacionaliza os Transportes Aéreos Portugueses, SARL;

e) O Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de agosto, que nacionaliza o grupo de empresas de transporte de

mercadorias que integram a Camionagem Esteves;

f) O Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos

Portugueses, SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP);

g) O Decreto-Lei n.º 272/76, de 12 de abril, que autoriza o Ministério das Obras Públicas a realizar os

trabalhos necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes temporais ocorridos na

ilha do Pico;

h) O Decreto-Lei n.º 569/76, de 19 de julho, que estabelece normas relativas à construção, reconstrução,

ampliação ou remodelação de edificações;

i) O Decreto-Lei n.º 610/76, de 24 de julho, que atribui à CP competência para promover a constituição e

funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das

expropriações por utilidade pública que requeresse;

j) O Decreto-Lei n.º 763/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de março

(estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias);

k) O Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, que determina as medidas a aplicar na construção

clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino;

l) O Decreto-Lei n.º 11/77, de 6 de janeiro, que cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines

mais um lugar de subdiretor;

m) O Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março, que dá nova redação aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do

Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro (áreas de construção clandestina);

n) O Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, que cria, na dependência do Ministro dos Transportes e

Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto;

o) O Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de novembro, que cria a Navegação de Portugal, EP (NAVIS), e aprova

os seus estatutos e os da CNN e CTM;

p) O Decreto-Lei n.º 144/78, de 16 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

332/77, de 10 de agosto (Estatutos da Dragapor);

q) O Decreto-Lei n.º 254/78, de 28 de agosto, dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março [cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a

Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, EP)];

r) O Decreto-Lei n.º 256/78, de 28 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º dos estatutos da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março;

s) O Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de setembro, que estabelece disposições quanto às situações do

pessoal da empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos;

t) O Decreto-Lei n.º 369/78, de 29 de novembro, que prorroga por seis meses o prazo estipulado no artigo

11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (cria, na dependência do Ministro dos Transportes e

Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto), com a

redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor);

u) O Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas

atribuições exercidas através do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

v) O Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de dezembro, que estabelece um regime de transição entre a

aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro (revê,

atualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), e as que constam de legislação

que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo

as zonas inundáveis pelas cheias;

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