O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

60

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas

de fogo, exceto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente

verificados pela PSP.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença e porte de arma apenas podem deter,

a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como

exclusivamente referente a munições completas.

Artigo 80.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Artigo 101.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para

a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido