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14 DE MAIO DE 2019

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a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de

produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada);

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização

exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais,

sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades

desportivas, formação e treino de caça;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarrega automaticamente e

que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

w) ..................................................................................................................................................................... ;

x) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,

perfurante, ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura

automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou

cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;

y) ...................................................................................................................................................................... ;

z) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir

descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

aa) «Arma de fogo» é:

i) Uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de

ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado

para esse efeito, e

ii) Os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser convertidos

para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

bb) .................................................................................................................................................................... ;

cc) (Revogada);

dd) .................................................................................................................................................................... ;

ee) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes

essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou

modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

ff) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior

a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições

obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da

PSP;

gg) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da

chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60

cm;