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14 DE MAIO DE 2019

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com coima de € 500 a € 2 000.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção no domicílio, emitidas nos termos

do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dispõem até ao dia 31 de

dezembro do ano em que a licença caduca para proceder ao depósito em armeiro do tipo 2, à transferência,

exportação, transmissão e desativação das armas, entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que

permita a sua detenção, não podendo esse prazo ultrapassar os 20 anos, após a entrada em vigor da presente

lei.

6 – As licenças de detenção no domicílio emitidas em 2009 e 2010 consideram-se válidas até ao final de

2031.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD relativa ao artigo 89.º

(substitui a anterior)

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

1 – Quem transportar, portar e/ou usar, mesmo sendo titular de licenças de uso e porte de arma, exceto

quando autorizados para o efeito, quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos,

artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º; em zonas de exclusão guardadas por Força Pública, devidamente

delimitadas no espaço e no tempo, sempre que tal transporte; porte, ou uso, forem considerados ameaça à

segurança pelo comando daquela força e dê conhecimento dessa restrição, é punido com pena de prisão até 5

anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, que aprova