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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva 2017/853 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da

aquisição e da detenção de armas.

b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e

forma de criação das polícias municipais;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os

deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas

funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º, 59.º a 65.º, 67.º

a 75.º, 77.ºa 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º

da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas

a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem

munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) A venda, aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificado, de espadas, sabres, espadins,

baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de

coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor

estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;

b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela

Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação

histórica;

c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão

e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 joules.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa

na União Europeia.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 – ................................................................................................................................................................... :