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14 DE MAIO DE 2019

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d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro

com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina

de tiro;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,

desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que

utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não

autorizado;

o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou outro local

legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a

aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;

p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser

para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;

q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

r) «Transporte de arma» o ato de transferência de uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa,

bastão extensível, ou de uma arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para

outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º

952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro

da União, ou uma reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão das mercadorias que circulem ao

abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º, nos casos em que não tenham sido cumpridas

as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente

lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final, ou a saída

de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros da União Europeia;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) .................................................................................................................................................................... ;

ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2 ou F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos artigos

6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins

de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser

utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de

edifícios residenciais;

ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia: