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14 DE MAIO DE 2019

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brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4

do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;

av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização

emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única;

ax) «Contrato à distância» um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador

de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de

serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de

comunicação à distância.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum publicada em diploma legal;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) As reproduções de armas de fogo;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em

coleções ou sejam destinadas a esse fim;

r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as

constantes da alínea d) do n.º 3;

s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;

t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer

práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum;

u) Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança;

v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de armeiro,

exclusivamente para exportação e transferência;

x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;

z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade

reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;

aa) Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado;

ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do

seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;

ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias,

recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;