O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

68

i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no

momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o

poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;

ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na

sua bagagem pessoal;

iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais

ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se

realiza a exportação;

ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de

pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se

destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an)«Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio

de transporte;

ao)«Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;

ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se

um dos Estados-Membros em causa não o autorizar;

ii) Se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não possuírem marcação, ou

ainda

iii) A importação e exportação de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-Membro em causa não as autoriza;

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso de bens especificamente militares, constantes da Lista

Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental

ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente

orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» uma instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

reconhecido como tal na legislação em vigor;

as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Coleção Visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa

coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que

não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei

estabelece para o museu;

au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,

que se dedique à recolha e conservação armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de

munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos

ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas