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14 DE MAIO DE 2019

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser

confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;

b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra

classe ou a outros objetos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não

metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão

letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado da União Europeia.

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) (Revogada).

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos n.os

3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP,

podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e

a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou

privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com

exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional.