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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de

repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas

ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;

ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;

ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21

munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo

ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;

ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com

capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de

10 munições se estiver inserido na arma de fogo;

ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de

funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida

sem utilizar ferramentas;

aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.

3 – São armas da classe B:

a) As armas de fogo curtas de repetição;

b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

d) As munições expansivas, de tipo «JHP»;

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327

Federal Magnum;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

5 – São armas e acessórios da classe C:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições no caso

de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou

sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e

cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 – ................................................................................................................................................................... :