O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

74

6 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 10.º

[…]

1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da

licença de uso e porte de arma.

3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e

registada junto da PSP.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,

mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades

desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou

documento equivalente.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica

no prazo de 15 dias.

15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.