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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos

n.os 3 e 4, a alínea j) do n.º 5 e a alínea e) do n.º 6;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e

acessórios da classe B, a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma

no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto

profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação

individual.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :