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14 DE MAIO DE 2019

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 110.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas presencialmente por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos atos de

competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

a) ..................................................................................................................................................................... ; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm

o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial vitalícia, com emissão

de livrete de manifesto, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo

ou encargo.

6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados

ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de

colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente

permitida.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 60.º-D

[…]

1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações